Embargos de divergência. Acórdão paradigma. Mesmo órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Embargos de divergência. Acórdão paradigma. Mesmo órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
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PROCESSO
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AgInt nos EAREsp 2.095.061-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 30/5/2023, DJe 1º/6/2023.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Embargos de divergência. Acórdão paradigma. Mesmo órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Admissibilidade somente quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros. Art. 1.043, § 3º, do CPC.
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DESTAQUE
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A oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma do mesmo órgão julgador que proferiu a decisão embargada somente é admitida quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Os embargos de divergência não foram admitidos, diante da impossibilidade de se discutir dissídio jurisprudencial no âmbito da própria Turma julgadora que prolatou o acórdão embargado. Isso porque o requisito da diversidade orgânica exige que os acórdãos embargado e paradigma tenham sido julgados por órgão fracionário diverso do que proferiu a decisão embargada.
Desse modo, os embargos de divergência se revelaram incabíveis, aplicando-se, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula n. 353 do STF, que proclama a inadmissibilidade dessa espécie recursal quando deduzida com fundamento em divergência entre decisões da mesma Turma do Supremo Tribunal Federal.
Como se sabe, somente é possível a oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma da mesma Turma que proferiu a decisão embargada quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros (art. 1.043, § 3º, do CPC), o que não ocorreu.
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INFORMAÇÕES ADICIONAIS
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LEGISLAÇÃO
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Código de Processo Civil (CPC), art. 1.043, § 3º
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